Cumprimento de sentença nº 50102568520234025118
Processo nº 5010256-85.2023.4.02.5118
4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3170966/RJ (2026/0040320-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE RPPS E RGPS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO IRRELEVANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 48 da Lei 8.213/91; e 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, no que concerne necessidade da qualidade de segurado para concessão da aposentadoria por idade, em razão de ter o recorrido se desligado do RGPS ao ingressar em regime próprio, não se refiliando ao RGPS. Argumenta a parte recorrente que:
O acórdão recorrido contrariou o art. 48 da Lei 8.213/91 e o art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003, a que deu má interpretação, pois entendeu devido um benefício do RGPS a pessoa que não tem a qualidade de segurado do RGPS (fl. 332).
Nos próprios dispositivos legais invocados pelo acórdão recorrido para fundamentar sua decisão, constata-se que que a lei dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado e que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para carência. Portanto, o texto legal é claro ao destinar ao segurado a prestação requerida, e não a quem não é segurado. A Lei 8.213/91 distingue claramente os segurados do RGPS: são aqueles descritos no art. 11 dessa lei. A regra de aquisição da qualidade de segurado está no mesmo art. 11: depende-se do exercício de atividade laborativa elencada nos incisos desse art. 11, sendo possível também a aquisição da qualidade de segurado de forma facultativa (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5010256-85.2023.4.02.5118 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · julgado em 22/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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