TRF2ProcedenteJulgamento: 27/05/2025

Agravo de Instrumento nº 50067280320254020000

Processo nº 5006728-03.2025.4.02.0000

GABINETE 11

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Responsabilidade Fiscal · Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido · IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica · Contribuição sobre a folha de salários · Multas e demais Sanções

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5006728-03.2025.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALOHA NAKANAU VEICULOS LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 51012698520244025101, pelo Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

A agravante alega que demonstrou na exceção de préexecutividade que as CDAs executadas referem-se a fatos geradores ocorridos entre 2019 e 2022, sendo que, em diversos casos, não houve qualquer ato judicial ou extrajudicial interruptivo da prescrição até o ajuizamento da presente execução em dezembro de 2024.

Consigna que, nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a pretensão da Fazenda Pública de cobrar créditos tributários.

Acrescenta que muitos dos débitos foram objeto de parcelamento rescindido, sem comprovação nos autos da data de sua formalização ou rescisão, de modo que a alegação de interrupção do prazo prescricional não pode ser presumida.

Sustenta que a decisão agravada não analisou devidamente os argumentos e documentos apresentados pela defesa, em especial as datas dos fatos geradores e a ausência de elementos que demonstrem a interrupção válida da prescrição, afrontando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.

Nesse contexto, requer, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a execução fiscal até o julgamento do recurso.

É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5006728-03.2025.4.02.0000 · GABINETE 11 · julgado em 27/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

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