TRF2ImprocedenteJulgamento: 31/01/2023

Agravo de Instrumento nº 50009156320234020000

Processo nº 5000915-63.2023.4.02.0000

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro · Honorários Advocatícios · PIS · Contribuições Sociais · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido · Retido na fonte

Inteiro teor — prévia

REsp 2264556/RJ (2025/0508773-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835

JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124

JULIA FARIA ASSIS - MG223185

NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414

RAFAEL MIRANDA AMAZONAS - MG240316

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 188e):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PLENAMENTE EXIGÍVEL. ARTIGO 3º DA LEF. IMUNIDADE AFASTADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida negou provimento aos embargos de declaração do executado, mantendo decisão que havia acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade. 2. Tocante à alegada necessidade de condenação da União em honorários, assiste razão à agravante, na medida em que se trata de reconhecimento de prescrição originária do crédito tributário, ocorrida, portanto, antes do ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, indicando o equívoco da Administração Pública. Assim, mostra-se devida a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. 3. As certidões de dívida ativa remanescentes apresentam o valor originário dos créditos, o período a que se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários, bem como o número do processo administrativo correlato à inscrição, pelo que devem ser consideradas plenamente exigíveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5000915-63.2023.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 31/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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