Agravo de Instrumento nº 50009156320234020000
Processo nº 5000915-63.2023.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2264556/RJ (2025/0508773-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
RAFAEL MIRANDA AMAZONAS - MG240316
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 188e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PLENAMENTE EXIGÍVEL. ARTIGO 3º DA LEF. IMUNIDADE AFASTADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida negou provimento aos embargos de declaração do executado, mantendo decisão que havia acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade. 2. Tocante à alegada necessidade de condenação da União em honorários, assiste razão à agravante, na medida em que se trata de reconhecimento de prescrição originária do crédito tributário, ocorrida, portanto, antes do ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, indicando o equívoco da Administração Pública. Assim, mostra-se devida a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. 3. As certidões de dívida ativa remanescentes apresentam o valor originário dos créditos, o período a que se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários, bem como o número do processo administrativo correlato à inscrição, pelo que devem ser consideradas plenamente exigíveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5000915-63.2023.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 31/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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