TRF2ImprocedenteJulgamento: 15/04/2022

Apelação Criminal nº 05045404020154025101

Processo nº 0504540-40.2015.4.02.5101

GABINETE 06

Assuntos (classificação CNJ)

Quadrilha ou Bando · Advocacia administrativa · Facilitação de contrabando ou descaminho · Tráfico de influência · Corrupção passiva · Concussão · Contrabando ou descaminho · Corrupção ativa · Prevaricação · Peculato

Inteiro teor — prévia

REsp 2157992/RJ (2024/0262090-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

CORRÉU : ANTONIO GRECHI

CORRÉU : WILKER GONCALVES FORTUNATO

DECISÃO

Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do processo Rcl n. 42.302/RJ (fl. 4.990). Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Rogerio Ferreira da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0042615-45.2014.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 4.610): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA- ALERTA S/A. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I – Réu denunciado pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenado como incursos nas penas do crime do art. 317, caput¸ do CP, por duas vezes, em concurso material. II – Não conhecimento da apelação da acusação, por falta de interesse recursal, considerando que objetiva a manutenção da sentença dos corréus absolvidos. III - Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova. IV - Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da “Operação Clausura” que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas e autorizadas pelo juízo competente. V - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação do réu. VI - A mens legis da regra do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0504540-40.2015.4.02.5101 · GABINETE 06 · julgado em 15/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Quadrilha ou Bando

57% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 133 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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