TRF2ImprocedenteJulgamento: 01/11/2023

Reclamação nº 50173649620234020000

Processo nº 5017364-96.2023.4.02.0000

GABINETE 03

Assuntos (classificação CNJ)

Furto · Quadrilha ou Bando · Receptação · Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas · Indisponibilidade / Seqüestro de Bens

Inteiro teor — prévia

Reclamação (Turma) Nº 5017364-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

ADVOGADO(A) : GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)

ADVOGADO(A) : DIENE ALMEIDA LIMA (OAB ES005691)

ADVOGADO(A) : RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421)

ADVOGADO(A) : GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)

ADVOGADO(A) : DIENE ALMEIDA LIMA (OAB ES005691)

ADVOGADO(A) : RAFAEL FREITAS DE LIMA (OAB ES016421)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS OU INTERESSE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que julgou procedente reclamação para cassar decisões proferidas nos autos de alienação judicial e revogar medida cautelar de indisponibilidade incidente sobre três imóveis. O embargante sustenta omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a reclamação buscava apenas o restabelecimento dos efeitos de acórdão proferido em ação penal que havia determinado a indisponibilidade dos bens, requerendo a adequação do julgamento ao pedido formulado pelos reclamantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao revogar, de ofício, a medida cautelar de indisponibilidade dos imóveis objeto da alienação judicial, apesar de a reclamação ter sido ajuizada com fundamento no alegado descumprimento de acórdão anterior que mantivera a constrição patrimonial.

III.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Reclamação · Processo nº 5017364-96.2023.4.02.0000 · GABINETE 03 · julgado em 01/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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