STJImprocedenteJulgamento: 22/09/2025

Agravo em Recurso Especial nº 15026613320248260228

Processo nº 1502661-33.2024.8.26.0228

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor · Falsa identidade · Receptação · Furto

Inteiro teor — prévia

AgRg no AREsp 3054511/SP (2025/0365367-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por DECIO GALLICCHIO (fls. 593/597), em face de decisão da Presidência desta Corte (fls. 586/587) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, a indevida incidência das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ, porquanto impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo extremo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, fins de ulterior provimento do agravo em recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 618/620). É o relatório. Decido. Repisa-se que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não obstante, em detida análise à petição de agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante suficientemente rebateu referido obstáculo. Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, posto que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502661-33.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput (receptação), 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo), 155, caput (furto), e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, na forma do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1502661-33.2024.8.26.0228 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 22/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

56% procedente1% parcialmente procedente43% improcedente

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