STJImprocedenteJulgamento: 12/01/2026

Recurso Especial nº 00087137120178190063

Processo nº 0008713-71.2017.8.19.0063

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Inteiro teor — prévia

REsp 2252816/RJ (2026/0006885-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que absolveu o recorrido da imputação do crime previsto no art. 311 do Código Penal. Consta dos autos que o recorrido foi condenado em primeira instância à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal, (fls. 166-169). O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação defensiva para absolver o réu, sob o fundamento de que "não houve o dolo, elementar subjetiva exigida para caracterização do delito, considerando o bem jurídico protegido, razão pela qual, a sua absolvição por atipicidade não afronta ou diverge diretamente da nova orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça." (fls.236-247). Nas razões do recurso especial, o Ministério Público estadual sustenta violação ao art. 311 do Código Penal e art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da tipicidade da conduta de adulterar placa de veículo, independentemente da forma como realizada a adulteração e da existência de dolo específico de fraudar a fé pública (fls. 256-288). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 312-320). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se a conduta de adulterar números da placa de veículo automotor, mediante utilização de pasta de dente, configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. O Tribunal de origem entendeu atípica a conduta do recorrente, nos seguintes termos (fl.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0008713-71.2017.8.19.0063 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 12/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

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