STJImprocedenteJulgamento: 02/04/2025

Recurso Especial nº 15004342020248260083

Processo nº 1500434-20.2024.8.26.0083

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Furto · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

REsp 2206757/SP (2025/0115531-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RICARDO RODRIGUES PEREIRA, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Réu condenado por furto de duas bermudas em loja, com valor total de R$ 120,00. Condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa. Defesa pleiteia absolvição com base no princípio da insignificância ou abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância diante da reincidência do réu e (ii) avaliar a possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A reincidência e os maus antecedentes do réu inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior. 4. A fixação de regime mais gravoso é justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme previsto na legislação penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, II; art. 71; art. 44, III; art. 33, § 2º e § 3º; art. 59. Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 115516/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97. STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023. STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023" (e-STJ, fls. 154-155). A defesa aponta negativa de vigência ao art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1500434-20.2024.8.26.0083 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 02/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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