STJImprocedenteJulgamento: 28/08/2025

Recurso Especial nº 00023703320248130693

Processo nº 0002370-33.2024.8.13.0693

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Furto

Inteiro teor — prévia

REsp 2230090/MG (2025/0325571-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

EVERTON ROSA ANDREAZZE e LORRAINE CAROLINE DIONISIO DE OLIVEIRA interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.417284-7. Em suas razões, a defesa suscita contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por considerar que não foi apresentada motivação idônea para exasperar a pena-base, uma vez que o prejuízo financeiro é consequência inerente ao delito de furto. Requer, dessa forma, a redução da pena-base. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento. Decido. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeira instância, como incursos no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, às seguintes reprimendas: a) Lorraine Caroline Dionísio de Oliveira – 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa; b) Everton Rosa Andreazze – 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. As penas foram assim individualizadas (fls. 427-429): 3.1. Lorraine Caroline Dionísio de Oliveira A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena base. Os antecedentes são favoráveis, consoante CAC em ID 10280707026. No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições. As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal. As consequências são desfavoráveis, haja vista que o bem da vítima foi danificado, impossibilitando a restituição nas mesmas condições que se encontrava antes do fato, o que acarretou prejuízo patrimonial considerável à ofendida, consoante se extrai da prova oral. Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio tipo. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa. Inexistem circunstâncias ag

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002370-33.2024.8.13.0693 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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