STJImprocedenteJulgamento: 28/07/2025

Recurso Especial nº 28330446620248130000

Processo nº 2833044-66.2024.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade · Furto · Indulto

Inteiro teor — prévia

REsp 2226313/MG (2025/0278147-4)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por DAVID ALVES RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 1.0433.15.025760-1/001. O Juízo da Execução Penal de Montes Claros/MG concedeu ao recorrente o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa, com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, declarando extinta a sua punibilidade. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, que foi provido pelo TJMG para revogar integralmente o indulto concedido, sob o fundamento de que o sentenciado não preenchia o requisito subjetivo, uma vez que praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fls. 37-43). Foram opostos embargos de declaração pela defesa, nos quais se alegou omissão quanto à análise da possibilidade de manutenção do indulto especificamente para a pena de multa, tese que foi rejeitada (e-STJ fls. 65-69).

No presente Recurso Especial, a defesa sustenta violação de lei federal, notadamente dos artigos 2º, X, e 6º, § 2º, do Decreto n.º 11.846/2023, bem como dos artigos 315, § 2º, IV, do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e que a prática de falta grave não constitui óbice à concessão do indulto da pena de multa, por expressa exceção contida no decreto presidencial (e-STJ fls.80-94). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões (e-STJ 99-100), e o Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ 121-124), manifestaram-se favoravelmente ao provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido e provido.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2833044-66.2024.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 28/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

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