Recurso Especial nº 07102605520258070000
Processo nº 0710260-55.2025.8.07.0000
GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2225277/DF (2025/0286467-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034675
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX FILGUEIRA ALVES DOS SANTOS conta acórdão assim ementado (fl. 414): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM. BENEFÍCIO ANTERIOR EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não faz jus à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio 2023 (ENEM), o apenado que já foi agraciado anteriormente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos 2022 (ENCCEJA) – nível médio. 2. Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível educacional (médio), inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configuraria a sua duplicidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso, o recorrente alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o deferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem para os apenados que já foram agraciados com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja não configura bis in idem. Argumenta que a Resolução n. 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único, admite a remição por aprovação tanto no Encceja quanto no Enem. Defende que não há bis in idem, porque o Enem tem natureza seletiva para ingresso no ensino superior e exige esforço intelectual adicional em relação ao Encceja, caracterizando fato novo, idôneo a fundamentar a concessão da remição da pena. Por isso, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja concedida a remição pela aprovação do recorrente no Enem/2023. Admitido o recurso (fls. 495-496). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 519): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0710260-55.2025.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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