STJImprocedenteJulgamento: 05/05/2025

Recurso Especial nº 38266251320248130000

Processo nº 3826625-13.2024.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Remição

Inteiro teor — prévia

REsp 2211488/MG (2025/0157486-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO PELO ESTUDO – CABIMENTO – REQUISITOS LEGAIS – CENED – INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) – TEMA REPETITIVO 1.236 SOB AFETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 1. O estudo como possibilidade de remição de pena está previsto no artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), e traz apenas exigência sobre a obrigatoriedade de certificação da atividade pela autoridade educacional responsável. – 2. Havendo o atendimento dos requisitos exigidos pela LEP, deve ser declarada a respectiva remição, não sendo razoável impor exigências não previstas na lei. – 3. Não se exige, para fins de remição de pena pelo estudo, que a instituição de ensino seja credenciada à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena. – 4. A despeito da afetação do Tema 1.236, no sentido de 'definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena p ara permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado', o colendo Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão dos processos pendentes. – 5. A atribuição legal de fiscalização e acompanhamento das atividades de ensino à distância é dos órgãos públicos do sistema de ensino, como estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em disciplina normativa própria desse campo." (e-STJ, fl. 649).

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, violação do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 3826625-13.2024.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 05/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remição

36% procedente3% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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