STJImprocedenteJulgamento: 04/09/2025

Recurso Especial nº 00100818320258260502

Processo nº 0010081-83.2025.8.26.0502

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Remição

Inteiro teor — prévia

REsp 2231505/SP (2025/0337170-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

ARTHUR MARTINS SOARES - SP338364

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ERICO MARIANO GUIMARAES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010081-83.2025.8.26.0502. Consta dos autos que o magistrado singular negou a concessão da remição da pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), pois o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento da remição por aprovação no ENEM, nos termos do acórdão que restou assim ementado:

“Agravo em execução Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da pena fundado em certificação no ENEM Não acolhimento Conceder a remição, por aprovação no ENEM, a quem já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto Precedentes Tema Repetitivo 1357 do C. Superior Tribunal de Justiça, que ainda não foi julgado, não havendo decisão vinculante sobre o atual entendimento da Corte Superior - Recurso não provido.” (fl. 69).

Em sede de recurso especial (fls. 78/87), a defesa apontou violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, sustentando, em síntese, o cabimento da remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a remição da pena pela aprovação no ENEM, nos termos do art. 126 da LEP, observadas as balizas da Resolução CNJ n. 391/2021, com a consequente redução do tempo de execução da pena do recorrente. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 102/106. Admitido o recurso no TJ (fls. 107/108), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0010081-83.2025.8.26.0502 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 04/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remição

36% procedente3% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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