STJImprocedenteJulgamento: 11/08/2025

Recurso Especial nº 00060418320258260041

Processo nº 0006041-83.2025.8.26.0041

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Remição · Denegação

Inteiro teor — prévia

REsp 2228157/SP (2025/0299769-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 0006041-83.2025.8.26.0041). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de remição da pena formulado por PAULO LEMOS OLIVEIRA com base em sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) – nível fundamental (e-STJ fls. 17/18). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que o sentenciado faz jus à remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Questão em Discussão: determinar se o sentenciado tem direito à remição de pena por estudo, mesmo tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, com base na aprovação parcial no ENCCEJA. Razões de Decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo, mesmo para reeducandos que já possuíam o diploma de ensino médio, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. A remição proporcional é possível em caso de aprovação parcial nos exames, conforme precedentes do STJ. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à remição da pena por estudo pela aprovação parcial no ENCCEJA, remetendo à origem a análise dos demais requisitos para a remição.

Nas razões do recurso especial, o Ministério Público suscita a violação do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0006041-83.2025.8.26.0041 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 11/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Remição

36% procedente3% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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