STJImprocedenteJulgamento: 28/04/2025

Recurso Especial nº 50063228720244047104

Processo nº 5006322-87.2024.4.04.7104

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Pena de Multa · Competência da Justiça Estadual · Pena Privativa de Liberdade

Inteiro teor — prévia

REsp 2210821/RS (2025/0148284-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

DECISÃO

A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 91/97, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do TRF-4ª Região, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 5006322- 87.2024.4.04.7104/RS. O juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS declinou para a Justiça Estadual a competência para a execução da pena privativa de liberdade e da pena de multa imposta a Cesar Tadeu Paier, nos autos da ação penal n. 5000350-14.2017.4.04.7127, mas, posteriormente, nos autos da execução penal n. 5002914-88.2024.4.04.7104, reconheceu a competência do Juízo Federal para a cobrança da multa e custas processuais. O MPF interpôs agravo em execução que foi desprovido, pelo TRF-4ª Região, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência do Juízo Estadual limita-se à execução de penas privativas de liberdade, não alcançando a das penas pecuniárias impostas a sentenciados pela Justiça Federal, em que o interesse da União Federal remete o respectivo feito ao juízo das execuções federais, não havendo falar em unicidade da execução penal. Precedentes. 2. Agravo de execução penal desprovido (f. 51). Dessa decisão, o MPF interpõe o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. Alega que o acórdão, ao manter a competência do Juízo Federal para execução da pena de multa imposta cumulativamente ao recorrido, violou o disposto na nova redação do art. 51 do CP, além de inobservância à Súmula n. 192 do STJ e ao decidido no CC n. 168.815/PR, no sentido de que a multa será executada perante o juiz da execução penal. Requer provimento para que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente declinação de competência ao Juízo Estadual para execução da pena de multa, juízo em que está sendo executada a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido (f.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5006322-87.2024.4.04.7104 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 28/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça Estadual

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

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