TJSCImprocedenteJulgamento: 12/05/2026

Embargos à Execução nº 50101053120268240022

Processo nº 5010105-31.2026.8.24.0022

Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos

Assuntos (classificação CNJ)

Pena de Multa

Inteiro teor — prévia

Embargos à Execução Nº 5010105-31.2026.8.24.0022/SC

ADVOGADO(A) : MORGANA DA ROSA MOURA (OAB SC063762)

SENTENÇA

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução, mantenho a penhora realizada e determino o prosseguimento da execução de pena de multa. Sem custas processuais. Sem honorários. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). MORGANA DA ROSA MOURA, OAB n. SC063762, nomeado para patrocinar a defesa do acusado SIDNEI GEREMIAS SILVEIRA, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 265,00, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, junte-se cópia desta sentença, eventuais acórdãos e respectiva certidão nos autos da execução de multa penal, encaminhando-se aquele processo conclusos. Após, arquive-se o presente feito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Embargos à Execução · Processo nº 5010105-31.2026.8.24.0022 · Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos · julgado em 12/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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