STJImprocedenteJulgamento: 30/04/2025

Recurso Especial nº 50483190820234047000

Processo nº 5048319-08.2023.4.04.7000

VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Pena de Multa

Inteiro teor — prévia

REsp 2211060/PR (2025/0153889-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 95): AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal. 2. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas. 3. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional. 4. Agravo de execução penal provido. Nas razões do recurso, o Ministério Público Federal alega negativa de vigência ao art. 51 do Código Penal, na medida em que o acórdão recorrido atribuiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público para a execução da multa criminal, quando a interpretação correta, à luz da ADI 3.150/DF, seria de legitimidade prioritária do MP e subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia por 90 dias (fls.110/113). Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e reconhecer que a execução da multa penal se dá perante o Juízo da Execução Penal, com legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Nacional (fl. 113). Decisão de admissibilidade (fl. 133). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5048319-08.2023.4.04.7000 · VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 30/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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