STJImprocedenteJulgamento: 06/05/2026

Recurso Especial nº 07551966820258070000

Processo nº 0755196-68.2025.8.07.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade

Inteiro teor — prévia

REsp 2270994/DF (2026/0176165-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

PEDRO HENRIQUE DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0755196-68.2025.8.07.0000. Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 41, X e §1º, da Lei de Execução Penal – LEP. Sustenta que o indeferimento do cadastramento de sua companheira como visitante, com base no art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016, não encontra amparo na legislação federal, que passou a exigir fundamentação concreta e individualizada para toda restrição ao direito de visita. Aduz que limitações genéricas, fundadas na circunstância abstrata de o visitante já realizar visitas a outro interno, são incompatíveis com a jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo após o julgamento do Tema 1.274. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para assegurar à sua companheira o direito de visitação (fls. 125-135). Apresentadas as contrarrazões (fls. 152-155), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 160-162). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 176-180). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Direito de visita – restrição e vedação genérica por ato administrativo O art. 41, X, da Lei de Execução Penal – LEP assegura ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. O direito, embora não absoluto, constitui expressão concreta do princípio ressocializador e pressupõe ponderação das particularidades do caso concreto: “O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0755196-68.2025.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 06/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

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