TJBAImprocedenteJulgamento: 29/03/2026

Revisão Criminal nº 80216001820268050000

Processo nº 8021600-18.2026.8.05.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Assuntos (classificação CNJ)

Quadrilha ou Bando · Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8021600-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO "QUANTO A PONTOS FUNDAMENTAIS DA LIDE." SUPOSTAS OMISSÕES CONCERNENTES À ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL, À ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA, À AUSÊNCIA DE DEFESA EFETIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO E AO PREJUÍZO CONCRETO SOFRIDO PELO RÉU NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIAS ARGUIDAS PELO REQUERENTE, ORA EMBARGANTE, QUE EM NENHUM MOMENTO FORAM SUSCITADAS NA AÇÃO PENAL QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCEDIMENTO REVISIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ESPOSADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE EVENTUAIS NULIDADES OCORRIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO OU JULGAMENTO DEVEM SER ARGUIDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA, SOB PENA DE PRECLUSÃO, AFASTANDO-SE, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO TARDIA DE TAIS QUESTÕES, INCLUSIVE, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE REVISÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Geyson Rafael Monteiro Reis, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. O referido Aresto julgou improcedente a Revisão Criminal manejada pelo ora Embargante, sob os fundamentos de que, no caso em tela, as nulidades arguidas em sede revisional não foram suscitadas pela parte, oportunamente, no âmbito da ação penal originária, de modo que a análise das supostas ilegalidades não pode ser efetuada haja vista a preclusão temporal. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que o ora Embargante foi condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Revisão Criminal · Processo nº 8021600-18.2026.8.05.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO CUNHA CAVALCANTI · julgado em 29/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Quadrilha ou Bando

57% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 133 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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