Recurso Especial nº 15017498920198260073
Processo nº 1501749-89.2019.8.26.0073
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2092388/SP (2023/0297793-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RODRIGO VITAL - SP233482
CORRÉU : JEFFERSON DE SOUZA SILVA
CORRÉU : BRUNO GOMES PECANHA
CORRÉU : LUCAS SAMUEL PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU : GABRIEL SUDER
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR CAMARGOS BARBOSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 2.374/2.380), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e apresentado em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 1501749-89.2019.8.26.0073, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.257/2.258): APELAÇÃO CRIMINAL FURTO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Sentença Condenatória - Preliminar de conversão de julgamento em diligência para oferta de acordo de não persecução penal - Impossibilidade - A aplicação do instituto do acordo de não persecução penal constitui faculdade do representante do Ministério Público e trata-se de ato a ser realizado durante a fase inquisitorial, não sendo possível sua aplicação nesta fase processual - Preliminar de nulidade por violação de sigilo telefônico - Inocorrência - As interceptações telefônicas inseridas na mais absoluta conformidade legal, mediante autorização judicial, estando, inclusive, anexadas em apenso próprio, com amplo e integral acesso às defesas Absolvição por insuficiência probatória - Descabimento - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Prova cabal a demonstrar que parte dos recorrentes subtraíram para si e para outrem, mediante concurso de agentes e com emprego de rompimento de obstáculo os bens da vítima, bem como que estes e os demais recorrentes associaram-se para o fim específico de cometerem crimes - Qualificadora relativa ao cometimento do furto mediante rompimento de obstáculo comprovada por laudo pericial do local dos fatos - Concurso material de delitos incidentes - Penas corretamente calculadas, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico - Impossibilidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável referente aos maus antecedentes - A transposição do período de mais de cinco anos não elimina os maus antecede
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1501749-89.2019.8.26.0073 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 18/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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