STJParcialmente procedenteJulgamento: 26/11/2025

Recurso Especial nº 50032082620248240064

Processo nº 5003208-26.2024.8.24.0064

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2246674/SC (2025/0468501-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

JÚLIA BRASIL NOLDIN - SC062831

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial de MARCOS VINICIUS WARMLING CUNHA, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003208-26.2024.8.24.0064, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal – CP), à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa (fls. 141/148) Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 181/186). O acórdão ficou assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. ADEMAIS, IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO QUE REGISTRARAM PARTE DA SUBTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (fl. 186)

Em sede de recurso especial (fls. 189/194), a defesa apontou violação ao art. 158, caput, do Código de Processo Penal – CPP, sustentando que, tratando-se de qualificadora de furto por rompimento de obstáculo, crime que deixa vestígios, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do Acusado” (art. 158 do CPP).

Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5003208-26.2024.8.24.0064 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 215 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.