Recurso Especial nº 50133825420248240045
Processo nº 5013382-54.2024.8.24.0045
GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2236566/SC (2025/0384458-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO LOPES BEZ BATTI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 142-143): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu ao cumprimento da pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, §§ 1º e 4º, inc. II, do Código Penal. do mesmo diploma legal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o réu há de ser absolvido por ausência de provas; (ii) se é cabível a desclassificação do furto qualificado para sua forma simples, com o afastamento da qualificadora da escalada; (iii) se é devido o afastamento do vetor das circunstâncias do crime; (iv) se é possível a fixação do regime aberto para o início do resgate da pena; (v) se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, (vi) se é devida a fixação de honorários advocatícios pela atuação da defesa na fase recursal. III. Razões de decidir 3. Não há falar em absolvição por ausência de provas, pois a autoria está suficientemente demonstrada pelo depoimento firme da testemunha ocular que flagrou o réu na posse da res furtiva logo após o fato. 4. É incabível o afastamento da qualificadora de escalada, pois sua configuração independe de laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova, como o relato da testemunha e as imagens de vídeo que evidenciam o ingresso do agente no local mediante escalada. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5013382-54.2024.8.24.0045 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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