STJImprocedenteJulgamento: 03/09/2025

Recurso Especial nº 01011756220228130702

Processo nº 0101175-62.2022.8.13.0702

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2231463/MG (2025/0335974-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO MARCIANO BARBOSA contra acórdão assim ementado (fl. 397): APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – CONDUTA TÍPICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – MUTATIO LIBELLI OPERADA NA SENTENÇA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO, DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. 01. Forçoso reconhecer a nulidade da decisão que, mitigando os princípios constitucionais do processo penal acusatório, do contraditório e da ampla defesa, reconhece fato ou circunstância não descritos na denúncia, sem oportunizar ao réu defender-se do delito cuja natureza jurídica recairá sobre seus ombros. 02. Rompida a congruência que deve existir entre a imputação e a sentença, estarão irremediavelmente violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se admite. Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão do TJMG violou o art. 617 do CPP, ao anular de ofício a sentença que condenou o recorrente por crime de receptação, quando havia sido denunciado por furto qualificado. Sustenta que, nos termos da Súmula n. 160 do STF, é vedado ao Poder Judiciário anular, de ofício, a sentença em prejuízo do réu, na ausência de recurso da acusação. Aduz que, em não se verificando a correlação entre a denúncia e a sentença, a solução seria absolver o recorrente, e não anular o julgado para determinar o retorno dos autos à origem para aplicação do art. 384 do CPP. Requer o provimento do recurso, com a consequente absolvição do recorrente. Impugnação apresentada às fls. 447-448, em que o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso no parecer de fls. 469-473, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. VEREDITO QUE ANULOU CONDENAÇÃO POR PRETENSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO EM APELAÇÃO DEFENSIVA DE RÉU ORA RECORRENTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO ENQUANTO A DENÚNCIA DESCREVERA E IMPUTARA-LHE FURTO(S). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0101175-62.2022.8.13.0702 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 03/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

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