STJProcedenteJulgamento: 14/04/2025

Recurso Especial nº 00097846020188260037

Processo nº 0009784-60.2018.8.26.0037

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2208300/SP (2025/0132927-3)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

CORRÉU : BRUNO OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por WELLINGTON FRANCISCO FERREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0009784-60.2018.8.26.0037. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa (fl. 389). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda. O acórdão ficou assim ementado:

"apelações criminais. Furto qualificado (rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes). Não acolhimento do recurso ministerial e parcial provimento dos recursos defensivos, para fixar a pena-base de ambos 1/4 acima do mínimo legal e afastar a reincidência de Wellington, redimensionando as penas. Materialidade delitiva e autoria de Bruno e Wellington estão provadas. Quanto a Marcelo, a absolvição é de rigor. As penas merecem reparo. Na primeira fase, diante dos maus antecedentes de ambos, bem como diante da presença de três qualificadoras, duas delas servirão para haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixa-se as penas-base 1/4 acima do mínimo legal. Na segunda fase, Bruno é reincidente, assim, majora-se sua pena em mais 1/6, tem-se dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão e pagamento de quatorze (14) dias-multa. Afasta-se a agravante da reincidência em relação a Wellington, pois as condenações são por fatos posteriores ao ocorrido, ademais, presente as atenuantes da menoridade relativa e confissão, atenua- se sua pena em 1/6, tem-se dois (2) anos e um (1) mês de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Mantém-se o regime inicial fechado Incabível a substituição da carcerária por restritivas de direitos, ou a concessão de “sursis”, diante da ausência de seus pressupostos.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0009784-60.2018.8.26.0037 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 14/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

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