Recurso Especial nº 50006262420258240030
Processo nº 5000626-24.2025.8.24.0030
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2264204/SC (2026/0104458-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
FLÁVIO ANITO DE SOUZA - SC027775
DANIEL DUNCKE - SC067459
PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO - SC070466
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL VASCONCELOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000626-24.2025.8.24.0030, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 626/627): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) POR 3 VEZES EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS DEFESAS. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉUS FLAGRADOS NA POSSE DE PARTE DOS BENS ORIUNDO DOS FURTOS QUE DEMANDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS QUE, ALÉM DE INDEMONSTRADA, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO HAVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. II - “A partir do momento em que o acusado é encontrado na posse da res furtiva, ocorre a inversão do ônus da prova, já que, num primeiro momento, milita forte presunção de autoria delitiva, cabendo a ele a prova, de modo plausível, da licitude de estar exercendo a posse dos bens objetos de crimes, o que não ocorreu no caso em tela” (TJSC, Apelação Criminal n. 0000578-28.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 11/4/2019).” PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO QUE EM DETERMINADAS OPORTUNIDADES PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS FATOS.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000626-24.2025.8.24.0030 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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