STJParcialmente procedenteJulgamento: 19/03/2026

Recurso Especial nº 50006262420258240030

Processo nº 5000626-24.2025.8.24.0030

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2264204/SC (2026/0104458-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

FLÁVIO ANITO DE SOUZA - SC027775

DANIEL DUNCKE - SC067459

PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO - SC070466

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL VASCONCELOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000626-24.2025.8.24.0030, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 626/627): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) POR 3 VEZES EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS DEFESAS. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉUS FLAGRADOS NA POSSE DE PARTE DOS BENS ORIUNDO DOS FURTOS QUE DEMANDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERSÃO APRESENTADA PELOS RÉUS QUE, ALÉM DE INDEMONSTRADA, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO HAVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. II - “A partir do momento em que o acusado é encontrado na posse da res furtiva, ocorre a inversão do ônus da prova, já que, num primeiro momento, milita forte presunção de autoria delitiva, cabendo a ele a prova, de modo plausível, da licitude de estar exercendo a posse dos bens objetos de crimes, o que não ocorreu no caso em tela” (TJSC, Apelação Criminal n. 0000578-28.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 11/4/2019).” PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO QUE EM DETERMINADAS OPORTUNIDADES PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS FATOS.

Prévia pública (~9% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000626-24.2025.8.24.0030 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 215 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.