Recurso Especial nº 07029771620258020001
Processo nº 0702977-16.2025.8.02.0001
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2228341/AL (2025/0303220-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Assis dos Santos, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 208):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, em razão da ausência de perícia que ateste o rompimento de obstáculo, é devido o afastamento dessa qualificadora; e (ii) saber se é devida a atribuição da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima a cada uma das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apesar de a realização de perícia ser a regra para comprovação da ocorrência dessa qualificadora, tal prova pode ser suprida com a demonstração cabal, por outros meios, do rompimento de obstáculo, conforme entendimento do STJ. 4. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo, confirmando a versão apresentada em fase inquisitorial, e a confissão do apelante são suficientes para suprir a exigência do laudo pericial, vez que comprovam claramente a incidência da qualificadora. 5. Segundo entendimento da jurisprudência do STJ, “a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, atrelada às particularidades do caso concreto, razão pela qual não há direito subjetivo do réu a adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial”. 6. No caso concreto, adotou-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico, razão pela qual não há que se cogitar do acolhimento do pedido defensivo.
IV. DISPOSITIVO
7.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0702977-16.2025.8.02.0001 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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