TRF2ProcedenteJulgamento: 06/05/2015

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 05045395520154025101

Processo nº 0504539-55.2015.4.02.5101

1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Quadrilha ou Bando · Concussão · Corrupção passiva · Facilitação de contrabando ou descaminho · Tráfico de influência · Advocacia administrativa · Prevaricação · Contrabando ou descaminho · Peculato · Corrupção ativa

Inteiro teor — prévia

RE nos EDcl no AgRg no REsp 2100089/RJ (2023/0353523-7)

RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ

RICARDO LASMAR SODRÉ - RJ088826

RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625

FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - RJ158222

SIDNEI DE OLIVEIRA PAULO - RJ171129

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.115-5.116): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. VALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PROVAS CAUTELARES IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. PERDA DE CARGO. ART. 92, I, A, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.151-5.160). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação na decisão recorrida, visto que não se apontou a tese do recorrente referente à nulidade da quebra de cadeia de custódia. Acrescenta, ademais, que as expressões utilizadas "inexiste nos autos qualquer circunstância concreta e apta a configurar a quebra da cadeia de custódia" ou que “não há vínculo probatório entre as duas investigações" não servem como fundamentação apta a afastar o que se discutia. Afirma, outrossim, que em processo idêntico ao do ora recorrente há decisões proferidas por esta Corte de Justiça anulando a quebra de sigilo das comunicações.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0504539-55.2015.4.02.5101 · 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro · julgado em 06/05/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Quadrilha ou Bando

57% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

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