TJPIImprocedenteJulgamento: 05/05/2026

Apelação Cível nº 08000258120248180027

Processo nº 0800025-81.2024.8.18.0027

GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Material · Capitalização e Previdência Privada · Práticas Abusivas · Repetição do Indébito

Inteiro teor — prévia

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800025-81.2024.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINERVINA BISPO LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas e com arrimo nos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC INDEFIRO A INICIAL e por consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade que ora concedo, nos termos do art.98, §3°, do CPC. Deixo de fixar honorários, diante da não formação da relação jurídica processual. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) a demanda não possui caráter predatório, sustentando que a alegação de advocacia predatória não constitui fundamento legal para indeferimento da inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito; ii) a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, contendo qualificação das partes e finalidade específica, não sendo exigíveis formalidades além das previstas no art. 654 do Código Civil; iii) o comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0800025-81.2024.8.18.0027 · GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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