TJBAProcedenteJulgamento: 16/03/2021

Procedimento Comum Cível nº 80005161820218050264

Processo nº 8000516-18.2021.8.05.0264

VARA JURISDIÇÃO PLENA

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço · Adicional de Insalubridade · Reajuste · Fruição / Gozo · Gratificação Natalina/13º salário · Índice da URV Lei 8.880/1994 · Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000516-18.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342) Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, proposta por LUANDA LAGO PASTOR, em face do MUNICIPIO DE UBAITABA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que é servidor público municipal (contratado), entretanto afirma que não recebeu não recebeu os salários dos meses de agosto/2020, embora laborado e não pago, além dos salários de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; janeiro/2021, fevereiro/2021, ao pagamento dos 13° salários dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, Ao pagamento das férias do período de férias dos períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, A recolher o FGTS do período laborado com a posterior liberação em favor da autora ou o pagamento de soma equivalente em dinheiro, acrescido de multa de 40%, diferenças salariais de todo período laborado, eis que percebia remuneração inferior ao Piso Salarial da categoria., o que totaliza a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Após a citação, o réu ofertou contestação. Intimada para provas, as partes não informaram novas provas. É o que cabe relatar. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000516-18.2021.8.05.0264 · VARA JURISDIÇÃO PLENA · julgado em 16/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

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