TJMTImprocedenteJulgamento: 17/04/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10218328120268110001

Processo nº 1021832-81.2026.8.11.0001

Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009) Trata-se de ação proposta por ELAINE LUZIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade das contratações temporárias firmadas com o ente público e a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos anos de 2024 a 2026, sob o argumento de que houve desvirtuamento do vínculo, mediante sucessivas renovações contratuais destinadas a suprir necessidade permanente da Administração Pública. Em sua contestação, o requerido arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada contratações sucessivas. Impugnação à contestação apresentada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, considerando o julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência – IRDR 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes à matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procede-se com o dessobrestamento e análise dos pedidos iniciais. No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Perpassada a questão incidente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1021832-81.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

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