Apelação Cível nº 08033572920258100032
Processo nº 0803357-29.2025.8.10.0032
Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (CDPU)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo: 0803357-29.2025.8.10.0032 Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSIELLE COSTA DA CONCEICAO em face do MUNICIPIO DE COELHO NETO, ambos devidamente qualificados na inicial. Confira-se síntese da exordial: "A reclamante foi contratada em 02/03/2020 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e teve sua exoneração em 31/12/2020, recebeu como última remuneração mensal o valor de R$ 1.093,62 (mil e noventa e três reais e sessenta e dois centavos). Ocorre que o Município reclamado nunca fez os depósitos das contribuições do FGTS em conta a favor a reclamante durante todo o período contratual de trabalho. Em virtude disso é que se vem perante este Juízo em busca de ver seu direito garantido. Em virtude da Súmula nº 363 do TST – que confere os efeitos de contrato nulo de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, garantindo o direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS. Consequentemente a reclamante faz jus a receber do Município reclamado o valor equivalente ao montante dos valores correspondentes aos 8% mensais a título de FGTS, conforme sua evolução salarial (ficha financeira anexa), do período de março/2020 até dezembro/2020, que corresponde ao valor nominal total de R$ 784,49 (setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos)." Desta forma, pugna pelo recolhimento e recebimento de FGTS do período acima narrado. O Município réu apresentou contestação (ID 167778459) Réplica à contestação (ID 171089521). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registre-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve unicamente direito e fatos que se encontram suficientemente provados por meio dos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0803357-29.2025.8.10.0032 · Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (CDPU) · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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