TJPBImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08191642720268152001

Processo nº 0819164-27.2026.8.15.2001

4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819164-27.2026.8.15.2001 Polo Passivo: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Entrementes, caso haja interesse da realização do ato, deverão os litigantes se manifestar no prazo de 10 (dez) dias da intimação deste despacho. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a parte autora pleiteia que o Município apresente as fichas financeiras e documentos administrativos do período laborado. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do particular frente ao ente estatal, e considerando a maior facilidade da Administração Pública em portar tais registros, atribuo o ônus probatório ao réu, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se o ente federativo, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0819164-27.2026.8.15.2001 · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

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