TJBAProcedenteJulgamento: 21/03/2021

Petição Cível nº 80003814920218050185

Processo nº 8000381-49.2021.8.05.0185

VARA JURISDIÇÃO PLENA

Assuntos (classificação CNJ)

1/3 de férias · Enquadramento · Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) · Diárias · Data Base · Gratificação Natalina/13º salário · Admissão / Permanência / Despedida

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000381-49.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): ARLIANE NORMANHA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLIANE NORMANHA DE SOUZA (OAB:BA64977), LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716), GEISIANE DIAS GOMES (OAB:BA64974) Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA22342) SENTENÇA OLAVO SILVA DE CARVALHO, qualificado nos autos, por meio das advogadas habilitadas, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS, alegando, em síntese, que o autor trabalhou entre o período de 01/02/2010 até 31/12/2020 para o Ente Público Requerido, sendo nomeado a exercer vários cargos ocupados mediante sucessivos contratos temporários de trabalho, sendo que no período de 2017 a 2020 enquadrou-se como comissionados conforme comprovam os contracheques assinados, com remuneração variando entre R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) à R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Pede o pagamento das verbas de férias proporcionais com 1/3 constitucional, gratificação natalina, e FGTS, relativas ao período de 2016 a 2020. Juntou-se documentos probatórios tais como fichas financeiras (ID.96963737 /96963728), bem como certidão de tempo de serviço (ID. 96963727). Em contestação (ID 105401338), o Município juntou aos autos fichas financeiras demonstrando a existência de vínculo entre as partes, bem como argumentou a inaplicabilidade do pagamento de FGTS, e impugnou, de forma genérica os demais pedidos. Na Réplica (ID191587405), a Autora pugna pela rejeição dos argumentos expendidos em sede de contestação e reitera todos os pedidos formulados na exordial, julgando procedente a ação. Despacho de ID 279526220, determinou a intimação as partes para interesse de produção de novas provas. Manifestações apresentadas partes nos IDs. 364953302/ 369732211. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.

Prévia pública (~47% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Petição Cível · Processo nº 8000381-49.2021.8.05.0185 · VARA JURISDIÇÃO PLENA · julgado em 21/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: 1/3 de férias

45% procedente3% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 297 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.