TRF5ImprocedenteJulgamento: 20/05/2026

Agravo de Instrumento nº 08040999520234050000

Processo nº 0804099-95.2023.4.05.0000

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

1/3 de férias

Inteiro teor — prévia

REsp 2117457/PE (2024/0005665-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

ADVOGADOS ASSOCIADOS

OUTRO NOME : MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FRANÇA

OUTRO NOME : SINDICATO OS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSPREV/PE

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (e-STJ, fls. 508-518), com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 458):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO. REPETITIVO DO STJ NO RESP Nº 1.650.588/RS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. TEMA 1.076 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) dos créditos a serem requisitados, sob o fundamento de que se trata de execução individual de sentença coletiva (Súmula 345 do STJ, reafirmada já na vigência do CPC/2015). 2. O Superior Tribunal Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.650.588/RS, pacificou o entendimento de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão afetada ao Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0804099-95.2023.4.05.0000 · SREEO · julgado em 20/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: 1/3 de férias

45% procedente3% parcialmente procedente46% improcedente

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