TRF5ProcedenteJulgamento: 28/03/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 00077641620114058200

Processo nº 0007764-16.2011.4.05.8200

Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima

Assuntos (classificação CNJ)

1/3 de férias · Contribuições Previdenciárias

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007764-16.2011.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1.072.485/PR, SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985 DO STF. 1. Caso em que os autos retornam da presidência desta Corte para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal de Federal no RE nº 1.072.485/PR, modulando os efeitos do recurso paradigma. 2. Com efeito, o Eg. STF, sob o regime da repercussão geral, uniformizou o entendimento sobre a matéria no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE 1.072.485/PR, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). 3. No entanto, a Corte Superior modulou os efeitos dessa tese, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0007764-16.2011.4.05.8200 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 28/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: 1/3 de férias

45% procedente3% parcialmente procedente46% improcedente

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