TJMSNão conhecidoJulgamento: 19/05/2026

Remessa Necessária Cível nº 08038291920248120029

Processo nº 0803829-19.2024.8.12.0029

Gab. Des. Nélio Stábile

Assuntos (classificação CNJ)

1/3 de férias

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para o fim de CONDENAR o Requerido a pagar à Parte Autora adicional de férias relativo ao período de 15(quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas dos cinco(5) últimos anos anteriores a propositura da ação (ou seja respeitado o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação), no importe de 25%(vinte e cinco por cento) da respectiva remuneração, corrigidos, a partir de quando deveria ter sido pago, pelo IPCA-E e com juros de mora, contados da citação, referentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de débito da Fazenda Pública de natureza não-tributária, aplicando-se, por consequência, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, daí em diante, correção pela SELIC, nos termos do art. 3º de referida EC. Ainda declaro o direito da Parte Autora ao recebimento do adicional de férias no percentual de 50% (cinquenta por cento), referente aos 45 dias de férias anuais e, de consequência, DETERMINAR ao Requerido que, doravante, faça a adequação dos pagamentos sobre 45(quarenta e cinco) dias, na folha salarial da parte autora, lembrando que para os 15 dias de férias o percentual deverá ser proporcional, ou seja, 25%. Condeno o Requerido a pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da Parte Autora, cuja fixação do quantum, no termos do inc. II, do §4º, do art. 85 do CPC, será definido quando da liquidação do julgado. Custas indevidas. Nos termos da Súmula 490 do STJ, tratando-se de sentença ilíquida, aguarde-se eventual recurso voluntário e, não havendo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0803829-19.2024.8.12.0029 · Gab. Des. Nélio Stábile · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: 1/3 de férias

45% procedente3% parcialmente procedente46% improcedente

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