TJALProcedenteJulgamento: 25/07/2025

Apelação Cível nº 07002056520258020006

Processo nº 0700205-65.2025.8.02.0006

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Irregularidade no atendimento · Oferta e Publicidade · Práticas Abusivas · Dever de Informação · Superendividamento · Vendas casadas · Cartão de Crédito · Cláusulas Abusivas

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0700205-65.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - de sentença (fls. 152/163) prolatada em 27 de maio de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, na pessoa do Juiz de Direito Robério Monteiro de Souza, nos autos da ação ordinária por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; c) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré) /30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários. Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários. 2. Em suas razões recursais (fls. 167/174), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, sob o argumento de que o Apelado agiu com evidente má-fé ao realizar empréstimo em favor da Apelante de forma totalmente diversa da pretendida, sem sequer fixar o número de parcelas a serem pagas para o adimplemento do débito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0700205-65.2025.8.02.0006 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 25/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Irregularidade no atendimento

50% procedente2% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 1.188 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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