Recurso Inominado Cível nº 08009355620258100008
Processo nº 0800935-56.2025.8.10.0008
1� TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO nº 0800935-56.2025.8.10.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA ACÓRDÃO N°: 1.289/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. COBRANÇA DE “TAXA DE ALUGUEL”. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa locadora de veículos contra sentença que declarou abusiva a cobrança de “taxa de aluguel” de 12%, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da denominada “taxa de aluguel” prevista contratualmente; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação não se limita por presunções genéricas, e a reiteração contratual pode decorrer de necessidade econômica e vulnerabilidade do consumidor. Afasta-se a alegação de advocacia predatória, por não competir ao Juízo sua apuração e por não deslegitimar o ajuizamento de demandas idênticas quando fundadas em tese jurídica plausível. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do contratante, ainda que o bem seja utilizado para fins profissionais. Reconhece-se a abusividade da “taxa de aluguel”, pois, embora prevista contratualmente, não corresponde a serviço específico, configurando repasse indevido de custos operacionais ao consumidor. Considera-se inadequada a utilização da expressão “taxa”, capaz de induzir o consumidor em erro quanto à natureza da cobrança, reforçando seu caráter abusivo. Mantém-se a restituição simples dos valores pagos, como consequência lógica da cobrança indevida e em respeito aos limites do recurso.
Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0800935-56.2025.8.10.0008 · 1� TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.