Agravo de Instrumento nº 10007500620268139000
Processo nº 1000750-06.2026.8.13.9000
3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1000750-06.2026.8.13.9000/MG
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
ADVOGADO(A) : EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479)
ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG175448)
ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência.
Nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, só é cabível, no Juizado Especial Cível, recurso inominado em face de sentença:
“Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.”
Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 autorizam a interposição do agravo de instrumento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, apenas na hipótese em que o Magistrado do 1º Grau defere providências cautelares e antecipatórias.
De mais a mais, o Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (Portaria Conjunta nº 1103/PR/2020) prevê as hipóteses em que o agravo de instrumento é cabível nos Juizados Especiais, in verbis :
“Art. 158.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Agravo de Instrumento · Processo nº 1000750-06.2026.8.13.9000 · 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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