Apelação Cível nº 50025834420258210030
Processo nº 5002583-44.2025.8.21.0030
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5002583-44.2025.8.21.0030/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES
AUTOR)
ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079)
ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965)
ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957)
ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)
ADVOGADO(A) : MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)
ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as cláusulas pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Apelação Cível · Processo nº 5002583-44.2025.8.21.0030 · 5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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