TJMAImprocedenteJulgamento: 01/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08003835420268100009

Processo nº 0800383-54.2026.8.10.0009

4� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Irregularidade no atendimento

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800383-54.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Advogado do(a) Advogado do(a) SPECIAL CÍVEL ajuizado por MARGRET SOMJE NASCIMENTO DE MELLO em face de CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA), pelo qual busca indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação de serviço decorrente de suposto atendimento inadequado em situação de conflito ocorrida nas dependências do shopping, litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) encontrava-se em fila de atendimento em estabelecimento comercial (Burger King) nas dependências do shopping; ii) teria sido vítima de agressões verbais e físicas por outra consumidora; iii) a equipe de segurança teria demorado a intervir ou prestado atendimento inadequado; iv) afirma ter sofrido abalo moral em razão da situação vivenciada. Argumenta a parte autora que houve falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do requerido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, postulando reparação por danos morais. DA CONTESTAÇÃO Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) impugnação à gratuidade da justiça; ii) ilegitimidade passiva do shopping center; iii) inexistência de falha na prestação do serviço, tendo a equipe de segurança agido com rapidez e diligência; iv) ocorrência de fortuito externo e fato de terceiro, consistente em discussão espontânea entre consumidores; v) inexistência de dano moral, haja vista tratar-se de discussão recíproca; vi) ausência de prova das alegadas agressões físicas; vii) impossibilidade de inversão do ônus da prova. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento, não tendo a parte requerida apresentado qualquer prova em contrário.

Prévia pública (~41% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800383-54.2026.8.10.0009 · 4� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Irregularidade no atendimento

50% procedente2% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 1.188 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.