Recurso Especial nº 50089318020214036100
Processo nº 5008931-80.2021.4.03.6100
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008931-80.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Advogados do(a) 8846-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008931-80.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Advogados do(a) 8846-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIRBAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir, quando da apuração da base de cálculo para recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o valor correspondente ao ICMS, destacado das notas fiscais, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário que deixar de ser recolhido em virtude desse procedimento, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores, inclusive a inclusão da Impetrante em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA). Ao final, requer o reconhecimento do direito creditório da impetrante sobre os valores indevidamente recolhidos a título das contribuições PIS e COFINS, desde cinco anos anteriores à propositura da demanda, corrigidos pela taxa SELIC e, consequentemente, sendo assegurado o seu direito de reaver tais valores, mediante compensação com os demais tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 89, da Lei nº 8.212/91, do art. 26-A, da Lei nº 11.457/17 (com a redação da Lei nº 13.670/18), bem como do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 e alterações. A r. sentença concedeu a segurança, para: "Afastar a exigibilidade da inclusão do ICMS destacado na nota, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como para reconhecer o direito de a impetrante compensar os valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, pela via administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5008931-80.2021.4.03.6100 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 07/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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