STJParcialmente procedenteJulgamento: 16/10/2025

Agravo em Recurso Especial nº 50044676920198210014

Processo nº 5004467-69.2019.8.21.0014

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Roubo Majorado · Associação Criminosa · Crime Tentado · Receptação

Inteiro teor — prévia

AREsp 3079479/RS (2025/0406188-1)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

MARCELLY ARAÚJO CONCATO - RS139557

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NOÉ DOS SANTOS DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2856):

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrente. Condenação dos apelantes não se mostrou apartada do conjunto probatório, mas aderente a uma das versões dos fatos. Policial ouvido, que conhecia os acusados previamente em razão de outras investigações, que afirmou tê-los reconhecido. Dosimetria da pena. Mantida a negativação das circunstâncias judiciais. Ausência de bis in idem na negativação da culpabilidade e circunstâncias. Premeditação que difere do grau de refinamento necessário para execução do crime. Afastada a reincidência para o réu Adriano, tendo em vista a depuração das condenações anteriores. Pena reduzida. APELAÇÃO DE NOÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ADRIANO PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2871/2883), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta: (i) o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, tendo em vista que ultrapassado o prazo depurador de 5 anos; (ii) quanto ao crime de roubo, na pena-base, verifica-se a ocorrência de bis in idem, haja vista que a culpabilidade e as circunstâncias são consideradas de forma sobreposta; (iii) a exasperação da reprimenda inicial no patamar de 1/8. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2884/2904), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2918/2926), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2961/2977). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso (e-STJ fls. 3017/3026). É o relatório.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5004467-69.2019.8.21.0014 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

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