STJParcialmente procedenteJulgamento: 22/04/2026

Recurso Especial nº 00001486620208190014

Processo nº 0000148-66.2020.8.19.0014

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2268751/RJ (2026/0154176-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal n. 0000148-66.2020.8.19.0014, interposta pelo Ministério Público, para submeter o recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Segue‎ ‎a‎ ‎ementa‎ ‎do‎ ‎acórdão‎ ‎(fls.‎ 859/860):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DO ARTIGO 121, §2º, I E VI E §4º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS QUE SE ACOLHE. 1) Na sistemática do Tribunal do Júri, existindo apenas uma prova a amparar a tese defensiva, não se poderá falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Sem embargo, o direito é avesso à arbitrariedade, daí porque, inexistindo tal prova, mínima que seja, a respaldar a tese defensiva, cai a premissa de validade do veredicto, tornando ilegítima a decisão tomada pelo corpo de jurados. 2) Consta da denúncia que o apelado de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou golpes de machado contra a cabeça da vítima Bibiano Gomes, idoso de 80 anos, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Necropsia, as quais foram a causa de sua morte. Narra a denúncia que a vítima, que deambulava com auxílio de bengala, foi surpreendida com a súbita investida do acusado, não tendo chance de defesa ou fuga. Consta ainda que o crime foi praticado por motivo fútil, provocado por ciúmes do bom relacionamento que a vítima possuía com os demais vizinhos, incluindo a esposa do denunciado e sua enteada.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000148-66.2020.8.19.0014 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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