STJParcialmente procedenteJulgamento: 22/09/2025

Recurso Especial nº 00034436920248160139

Processo nº 0003443-69.2024.8.16.0139

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

REsp 2236071/PR (2025/0366534-5)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

MATHEUS OPUCHKEVITCH GOMES - PR123089

ALLEX GYLVANE HALICKI - PR107174

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial de EDMAN CRYSTIAN VOIDELO, na qualidade de assistente da acusação, contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (fls. 849/851), em face do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0003443-69.2024.8.16.0139, bem como do acórdão nos Embargos de Declaração. Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP (fls. 548/562). Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a qualificadora do motivo fútil (fls. 760/767). O acórdão recorrido ficou assim ementado: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que admitiu a acusação de homicídio qualificado tentado, com fundamento no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de disparo de arma de fogo contra a vítima, que resultou em lesão. A defesa requer a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando desavenças anteriores entre o réu e a vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado, bem como analisar a manutenção da prisão preventiva do réu. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, pois a animosidade prévia entre réu e vítima foi corroborada por provas nos autos. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003443-69.2024.8.16.0139 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 22/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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