Recurso Especial nº 50060811820238240069
Processo nº 5006081-18.2023.8.24.0069
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2225281/SC (2025/0286540-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
LARISSA ZEFERINO JORDAO - SC058605
CORRÉU : EDUARDO COELHO VERGILINO
CORRÉU : BRUNO BENTO IGNACIO DE OLIVEIRA
CORRÉU : KATIELI FONTES SPIDO
CORRÉU : LUCAS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 2.021 - 2.032):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu Bruno à pena privativa de liberdade de 10 anos 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c 14, inc. II, ambos do CP; Eduardo, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c 14, inc. II, ambos do CP; e Joelson, à pena privativa de liberdade de em 10 anos 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c 14, inc. II, ambos do CP. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a oitiva da vítima ainda no leito de UTI e o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa configuram cerceamento de defesa ou nulidade por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a realização de novo julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (iii) houve ilegalidade na fixação da pena na segunda e terceira fase da dosimetria, especialmente quanto aplicação da agravante do motivo torpe e à fração aplicada à causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 3.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5006081-18.2023.8.24.0069 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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