Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007766820235070003
Processo nº 0000776-68.2023.5.07.0003
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000776-68.2023.5.07.0003 6-68.2023.5.07.0003 ancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FRANCISCO ACACIO DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 40e7feb; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 8929343). Representação processual regular (Id 93e842b). Preparo dispensado (Id e18e1af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): VIOLAÇÕES ALEGADAS Divergência jurisprudencial: A parte recorrente invoca divergência jurisprudencial com julgados da SBDI-1 e Turmas do TST, e TRT da 20º Região. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que a CEF, ao deixar de incluir o auxílio- alimentação no salário de contribuição após o trânsito em julgado da decisão mencionada, deu causa ao prejuízo na constituição da reserva matemática, o que justifica sua responsabilização exclusiva.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000776-68.2023.5.07.0003 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · julgado em 11/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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