Agravo de Petição nº 10001336220215020081
Processo nº 1000133-62.2021.5.02.0081
Tribunal Pleno - Cadeira 54
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
IGM/vcd/
I) AGRAVO DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico.
2. No agravo, a Executada logra demonstrar a novidade da matéria, ante a ausência de manifestação da SBDI-1 deste Tribunal sobre o assunto, bem como a possível vulneração do art. 5º, LV, da CF. Assim, a questão possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento.
Agravo provido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO.
Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, em relação à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico, dá-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo de instrumento provido.
III) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - PROVIMENTO.
1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução em decorrência de reconhecimento de grupo econômico.
2. O art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000133-62.2021.5.02.0081 · Tribunal Pleno - Cadeira 54 · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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