TRT19ImprocedenteJulgamento: 27/02/2026

Agravo de Petição nº 00002958620255190008

Processo nº 0000295-86.2025.5.19.0008

GAB DES MARCELO VIEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Preclusão / Coisa Julgada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000295-86.2025.5.19.0008 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CARHP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP e ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que julgou embargos à execução. A CARHP pugna pelo conhecimento e pronunciamento meritório dos embargos, alegando impossibilidade financeira de garantir o juízo. O Estado de Alagoas alega sua ilegitimidade passiva e a inexistência de preclusão, quanto à impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade de economia mista CARHP, diante de sua condição financeira e de ser controlada pelo Estado de Alagoas, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, especificamente quanto à exigibilidade da garantia do juízo para o conhecimento dos seus embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante CARHP, sociedade de economia mista com controle majoritário do Estado de Alagoas, tem seu patrimônio, em última instância, atrelado ao interesse público. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em casos específicos, a aplicação de prerrogativas da Fazenda Pública a certas entidades, inclusive dispensando a garantia do juízo, como requisito para o conhecimento de embargos à execução. 4. Este Tribunal Regional, em caso semelhante envolvendo a mesma agravante, já reconheceu a inexigibilidade da garantia do juízo como requisito para o conhecimento dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação meritória. 5. Diante do exposto, e para evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à origem para que os embargos à execução sejam analisados em seu mérito. A análise do agravo de petição do Estado de Alagoas fica prejudicada em razão do provimento do agravo da CARHP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000295-86.2025.5.19.0008 · GAB DES MARCELO VIEIRA · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Preclusão / Coisa Julgada

30% procedente4% parcialmente procedente32% improcedente

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