Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00004333620185170014
Processo nº 0000433-36.2018.5.17.0014
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000433-36.2018.5.17.0014 Decisão ID 86021e5 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/10/2025 - Id d0da8e9; petição recursal apresentada em 07/11/2025 - Id 37548f9). Regular a representação processual (Id 7273631 ). O juízo está garantido (Id e3a6c68, 4534386, 3382bb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto à preclusão temporal para impugnação aos cálculos de liquidação. Pede "a declaração de nulidade parcial do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para que: (i) seja reaberta vista às partes após a juntada dos esclarecimentos periciais; (ii) seja apreciada a alegação de excesso de execução formulada nos Embargos à Execução e no Agravo de Petição; e (iii) seja refeita a decisão de homologação dos cálculos, observados os limites objetivos do título executivo judicial." Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. Consta do v.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0000433-36.2018.5.17.0014 · Gabinete da Presidencia · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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